O Tribunal Supremo manteve a medida de coação pessoal de termo de identidade e residência aplicada ao arguido Higino Carneiro, rejeitando o pedido do Ministério Público angolano de apreensão dos seus passaportes, segundo despacho do juiz de garantias.
O despacho da juíza Maria Craveiro datado de 9 de janeiro, refere que o Ministério Público solicitou que, além da medida já aplicada ao arguido — indiciado pela prática do crime de peculato — fosse também interditada a sua saída de Angola, mediante a apreensão dos passaportes.
O pedido do Ministério Público fundamenta-se no facto de que “o arguido Francisco Higino Lopes Carneiro é cidadão influente, possui um vasto património e capacidade financeira robusta, que lhe permite viajar a qualquer momento, o que indica possibilidade de fuga”.
Na sua apreciação, a juíza de garantias argumenta que a aplicação da medida solicitada “tem de resultar de indícios concretos, objetivamente demonstráveis através dos elementos probatórios constantes dos autos”, sublinhando que esses indícios devem ter atualidade no momento da sua aplicabilidade.
Segundo o despacho, o receio de fuga deve ser devidamente demonstrado nos autos, considerando ainda que o fundamento apresentado pelo Ministério Público “não é critério de agravação da situação processual”.
“Não foi fundamentada a fuga e o perigo de fuga, a que se refere o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não estão demonstrados em concreto os indícios de que o arguido se coloque em fuga”, lê-se no despacho.
A juíza acrescenta que a lei angolana “não presume o perigo de fuga”, exigindo que esse risco seja concreto e sustentado com elementos de facto que indiciem tal perigo, “nomeadamente porque revelem a preparação da fuga”.
No despacho refere-se ainda que o magistrado do Ministério Público aplica as medidas de coação pessoal na fase de instrução preparatória, sendo a sua revogação ou substituição igualmente ordenada apenas nessa fase.
“Sucede que a instrução preparatória não foi declarada encerrada, pelo que se conclui que a medida de coação pessoal aplicada (…) é adequada e proporcional, por não existirem elementos suficientes que justifiquem a sua alteração”, sublinha.
“Nestes termos, mantém-se a medida de coação pessoal aplicada ao arguido Francisco Higino Lopes Carneiro, ou seja, o termo de identidade e residência, previsto no artigo 269.º do Código de Processo Penal”, conclui a decisão.
O general na reserva Higino Carneiro foi constituído arguido e acusado do crime de peculato quando foi governador das províncias de Luanda e do antigo Cuando Cubango, anunciou a PGR em dezembro do ano passado.
De acordo com o comunicado da PGR na altura, o general está indiciado por peculato — “utilização de fundos públicos para fins particulares” — no processo 46/19, relativo ao período em que governou o Cuando Cubango.
O militar do MPLA, que anunciou em julho a intenção de se candidatar à liderança do partido no poder em Angola desde 1975, está também indiciado no processo 48/20 pelo crime de burla qualificada, por alegadamente ter recebido de uma empresa privada mais de 60 viaturas, quando era governador da província de Luanda, e as ter distribuído a várias pessoas sem efetuar o pagamento.